Apuração dos tributos devidos p/ optantes Simples
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Resolução nº 38, de 1º de setembro de 2008

Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

CÁLCULO DOS TRIBUTOS

Art. 2° A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:

I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.

§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN n° 5, de 2007.

Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS

Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.

§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.

§ 2° A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

Art. 6° Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2°, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 2007.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

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