Apuração incorreta de crédito do IPI
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Acórdão nº 202-17636

Sessão de 24 de janeiro de 2007
Recurso nº: 132157 - RO/RV
Processo nº : 10410.003380/2004-06
Matéria: IPI

Ementa:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 31/10/2000 a 31/12/2002

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal que não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem as do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. Também não é nula a decisão que obedeceu rigorosamente ao rito do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal.

PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para formação da convicção e conseqüente julgamento do feito.

IPI. APURAÇÃO INCORRETA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Constatado que o estabelecimento industrial apurou incorretamente os créditos de IPI sobre insumos isentos, não-tributados o tributados com alíquota zero, conforme lhe facultava o provimento judicial, impõe-se a glosa do crédito excedente, com a conseqüente lavratura de auto de infração para exigência do imposto indevidamente compensado.

CRÉDITO DE IPI. INSUMOS ADMITIDOS. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79.
Os insumos admitidos no cálculo do valor do benefício são apenas as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, assim conceituados pela legislação do IPI. Não geram direito ao crédito os insumos que, embora se desgastem ou se consumam no decorrer do processo industrial, não se caracterizam como matérias-primas ou produtos intermediários, nos termos definidos no Parecer Normativo CST nº 65/79.

MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO.

A incorporadora é responsável pelo pagamento da multa decorrente de infração atribuída à incorporada, mormente se sucessora e sucedida são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

JUROS. TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Com a apresentação tempestiva da impugnação instaura-se a fase litigiosa do processo administrativo, precluindo o direito de a autuada fazer novas alegações ou pedidos em petições posteriores.

Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/01/2004

MULTA REGULAMENTAR. PLANILHAS ELETRÔNICAS APRESENTADAS COM ERROS OU OMISSÕES. NÃO-CABIMENTO.
A multa regulamentar prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 (art. 504, II, do RIPI/2002) só é cabível se os arquivos magnéticos apresentados com incorreções forem aqueles padronizados pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, conforme disciplinado nas Instruções Normativas SRF nºs 68/95 e 86/2001, não cabendo sua imposição com base em erros ou omissões contidos nas planilhas demonstrativas dos créditos de IPI. A base de cálculo eleita pela legislação foi o valor da operação, que não se confunde com o valor do crédito do IPI.

RECURSO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO LANÇAMENTO.

APROVEITAMETNO DE CRÉDITOS REQUERIDOS NA IMPUGNAÇÃO E CONFIRMADOS EM DILIGÊNCIA.
Restando evidenciada em procedimento fiscal de diligência a existência de créditos de IPI não considerados por ocasião do lançamento original, correta a sua dedução dos valores exigidos no auto de infração.

Recursos voluntário provido em parte e de ofício negado.

Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício; II) quanto ao recurso voluntário, deu-se provimento parcial, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento para aceitar os créditos básicos relativos a catalisadores, eteno e EDC, cuja comprovação tenha sido efetuada até a data deste julgamento e para excluir do auto de infração a multa regulamentar infligida, em razão da apresentação de arquivos magnéticos com erro; e b) negou-se provimento quanto à taxa Selic; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à exclusão da multa de ofício na responsabilidade por sucessão. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Simone Dias Musa (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.

Esteve presente ao julgamento o Dr. Luiz Romano, OAB/DF nº 14.303, advogado da recorrente.

ANTONIO ZOMER
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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