Apuração dos preços de transferência
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Processo nº: 16327.003792/2002-00
Recurso nº: 145692 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998
Recorrentes: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e KODAK BRASILEIRA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Sessão de : 25 de junho de 2008
Acórdão nº : 107-09411
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1997

AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Os fatos apontados pela recorrente não determinam nulidade dos Autos de Infração, mormente aqueles ligados a conversão de moeda, quando a falha apontada já fora corrigida na decisão recorrida.

DOS MÉTODOS DE APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DOS EVENTUAIS AJUSTES. Mesmo quando a fiscalizada não aponta o método de apuração dos preços de transferência, os auditores fiscais encarregados da verificação deverão utilizar o método mais favorável ao contribuinte ou demonstrar a impossibilidade de aplicação de outros métodos passíveis de utilização nas operações praticadas.

MATÉRIAS-PRIMAS E OUTROS INSUMOS. MÉTODO PIC. EXIGÊNCIA DE SIMILARIDADE. Na apuração de ajustes efetuados pelo método PIC (Preços Independentes Comparados), apura- se o preço parâmetro com base nos preços de bens, idênticos ou similares, adquiridos de terceiros independentes. Não se tratando de bens idênticos, e não logrando a fiscalização comprovar a similaridades dos bens comparados, correta a decisão que exonerou as exigências.

OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. Comprovado em diligência fiscal que a recorrente fazia jus à salvaguarda em função dos resultados obtidos nas exportações, cancelam-se as exigências derivadas de ajustes de preços de transferência na exportação.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima que negavam provimento com relação à inaplicabilidade do método PRL pela fiscalização sem demonstração da impossibilidade de aplicação do método PIC.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator

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