Arbitramento do lucro. Escrituração falha
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Processo nº:10580.002184/2004-54
Recurso nº:161983
Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente:RODRIGUES TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de:13 de agosto de 2008
Acórdão nº:103-23532

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: MULTA AGRAVADA - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo, constituindo-se definitivamente o crédito tributário a ela referente. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: LUCRO ARBITRADO - CABIMENTO - É correto o arbitramento do lucro quando a escrituração do sujeito passivo apresentar falhas que impossibilitem identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, nos termos da alínea “a”, do inciso II, do art. 47, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Por maioria de votos, NÃO CONHECER das razões de defesa quanto ao agravamento da multa, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Carlos Pelá e Antonio Carlos Guidoni Filho, que as conheciam. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Luciano de Oliveira Valença - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator

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