Áreas de reserva legal p/ utilização limitada
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Acórdão nº 302-39059

Sessão de 17 de outubro de 2007
Recurso nº: 136223 - Voluntário
Processo nº : 13116.001830/2003-50
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999

ÁREAS DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA
A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação de regência.
Esta averbação reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, em especial porque as áreas de Reserva Legal/Utilização Limitada podem ser exploradas, mediante autorização do órgão ambiental competente, inclusive mediante Projetos de Manejo Sustentado.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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