Área de utilização limitada. comprovação
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Acórdão nº 302-39371

Sessão de 24 de abril de 2008
Recurso nº: 137402 - Voluntário
Processo nº : 10620.000713/2005-42
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

EXERCÍCIO: 2001

INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Tendo a decisão recorrida apontado os motivos do indeferimento da diligência requerida, não há como acatar o argumento de cerceamento do direito de defesa da recorrente, mesmo porque todas as provas já se encontravam nos autos, sendo despicienda a diligência ou perícia.

ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área de reserva legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR/2001, não depende, exclusivamente, de sua averbação anteriormente à data do respectivo fato gerador. Aceitam-se, em respeito ao Princípio da Verdade Material, outros documentos hábeis/idôneos que atestem a existência da respectiva área.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de diligência e de pedido de perícia argüida pela recorrente, no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, relator e Mércia Helena Trajano D’Amorim que negavam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Fez sustentação oral o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF 24.259.

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara


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