Atacadista de materiais de construção
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Quando uma empresa atacadista de materiais de construção (matriz) sediada no Estado de São Paulo, recebe em transferência de sua filial sediada no Mato Grosso do Sul, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá fazer o recolhimento antecipado do ICMS?

Preliminarmente cabe esclarecer que conforme o art. 426-A do RICMS/00, na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada nos artigos 313-A a 313-Z do RICMS/00, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria
II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Todavia, conforme o § 6º do art. 426-A do RICMS/00, fica dispensado do recolhimento da antecipação tributária na entrada de mercadoria destinada a:

Estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime tributário da substituição tributária previsto no Regulamento do ICMS, se cumulativamente:

- esse estabelecimento não for varejista, ou seja for atacadista
- a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada, ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

Ou seja, se o estabelecimento paulista for atacadista não aplico a antecipação tributária prevista no 426-A do RICMS/00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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