Atividade assistencial. atividades paralelas. isenção
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Solução de consulta nº 19, de 16 de maio de 2008

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Ainda que os recursos obtidos com a venda dos produtos ou serviços revertam integralmente à atividade assistencial, o desenvolvimento de atividades paralelas, como industrialização, comércio e prestação de serviços é incompatível com a isenção a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não só pelo desvirtuamento do objetivo da entidade, como também, pelo fato da concorrência com empresas não beneficiadas pela isenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 15. Parecer CST/SIPR nº 1.901, de 30 de dezembro de 1987.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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