Atividade de composição gráfica perante o simples
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Solução de consulta nº 83, de 11 de julho de 2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. TRIBUTAÇÃO.

A atividade de composição gráfica será considerada atividade industrial quando resultar em produtos de prateleira, assim considerados os resultantes da produção de bens em série, de forma padronizada, sem distinção quanto ao usuário.
A industrialização por encomenda executada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que tenham por atividade a composição gráfica será considerada atividade industrial sempre que constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização.
As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A atividade de composição gráfica, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante. Nessa hipótese, os tributos devidos deverão ser recolhidos na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, art. 18, § 4º, incisos II e III; § 5º, incisos I e VII.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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