Solução de consulta nº 241, de 10 de setembro de 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a opção pelo lucro presumido. A alienação desses bens constitui nova operação de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; RIR/1999, arts. 227, 410 a 414; IN SRF nº 107, de 1988.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão