Solução de consulta nº 404, de 10 de novembro de 2008
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições SIMPLES NACIONAL.
De acordo com o art. 17 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios não impede a opção pelo SIMPLES NACIONAL das empresas que preencham os requisitos para se qualificar como microempresa ou empresa de pequeno porte, previstos no art. 3.º e seu § 4.º do mesmo diploma legal. Assim, as ME e EPP que exercem esta atividade não estão impedidas de optar pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não incorram em nenhuma outra vedação. Quanto à tributação, aplica-se a regra geral, ou seja, às receitas auferidas nessa atividade aplica-se a tabela do
Anexo I da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Arts. 3.º, 17 e 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe