Auxílio creche
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O valor de auxílio-creche tem incidência previdenciária?

Conforme o § 1º do art. 389 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), de as empresas terem local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância seus filhos no período de amamentação, desde que o estabelecimento tenha, pelo menos, 30 mulheres maiores de 16 anos.

Como alternativa dessa exigência foi criado pela Portaria MTb nº 3.296, de 03.09.86, o sistema de reembolso-creche, permitindo às empresas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressarcir os gastos das empregadas-mães com despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre escolha.

A Portaria MTb nº 670, de 20.08.97, deu nova redação ao inciso I da citada Portaria nº 3.296/86, passando este inciso a prever que o ressarcimento de gastos seria possível não só em relação a creche de livre escolha da empregada-mãe, mas também na contratação de outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Salientamos, por oportuno, que apesar de a Portaria MTb n° 670/97 determinar a concessão do benefício pelo menos até os 6 meses de idade da criança, tal limite poderá ser ampliado para 6 anos de idade, conforme disposto na Constituição Federal/88, art. 7°, inciso XXV, por meio de negociação coletiva.

Conclui-se pela análise desses dispositivos legais que, desde que devidamente comprovadas e respeitadas as condições pactuadas em negociação coletiva, seja por meio de acordo ou convenção, as despesas com a guarda dos filhos em creches ou o pagamento efetuado na forma de auxílio-creche, auxílio-babá etc. são objeto de reembolso por parte da empresa, atendendo, dessa forma, a imposição legal que ampliou o benefício em análise, objetivando oportunidade de opção tanto para a empresa como para a empregada-mãe.

Quanto à classificação do benefício concedido (seja este a manutenção da creche, o convênio ou o próprio reembolso-creche), entendo que seja este salário-utilidade, ou comumente denominado “salário in natura”, independentemente de ser ou não objeto de documento coletivo da categoria profissional. Não obstante caracterizado como utilidade, não integrará tal parcela a remuneração do trabalhador, para nenhum efeito legal, inclusive férias e 13º salário, conseqüentemente não devendo compor a base de cálculo para a incidência do INSS e ou FGTS, em face da nova redação do § 2º do art. 458 da CLT, concedida pela Lei n. 10.243/2001.

Assim, os valores pagos a título de bolsas educação, tanto matrículas, mensalidades e material didático, não são considerados salários.

Entretanto algumas análises merecem ser realizadas sobre a questão, senão vejamos:

Educação Infantil – a Lei n. 9.394, de 20.12.1996 – DOU de 23.12.1996, de diretrizes e bases da educação, determina em seu art. 29 que a educação infantil tem como “finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”, sendo oferecida por creches ou equivalentes até os três anos, e pré-escolas dos quatro aos seis anos. Após tal período, inicia-se o ensino fundamental.

Conforme informa o preceito legal supra citado, os valores pagos não serão considerados como salário quando quitarem determinadas utilidades do empregado, taxativamente expressa no art. 458 da CLT.

Assim, para estabelecer o auxílio educação/auxílio-creche como utilidade, entendemos que, além de negociação escrita (empregador e empregado) que descreva o beneficio, deverá a empresa se certificar que os valores repassados quitam as exatas utilidades acordadas, demonstrando o caráter indenizatório da verba. Valores pagos a maior que o devido, ou que resultem em diferenças a menor que o previsto no

pacto, ou mesmo que não venham eventualmente adimplir a instituição de ensino, poderão desconfigurar a parcela, tornando-a componente salarial, com os encargos e reflexos pertinentes.

Assim, requisitar cópias das mensalidades com autenticação de pagamento ou declarações da instituição de inexistência de débitos são alternativas para fiscalizar a correta destinação dos valores pagos. Melhor ainda se for o repasse dos valores direto à instituição de ensino, não pagando o empregador valores pecuniários diretamente ao trabalhador.

Assim, o auxílio-creche, auxílio-babá ou outro reembolso relativo a despesas contraídas pelas trabalhadoras para a guarda dos filhos, como substitutivo da obrigação patronal de manter creches, não sofrerão incidência da contribuição previdenciária quando pagos em obediência à legislação atinente, ou seja, desde que devidamente comprovadas e observado o limite de idade de 6 anos, bem como não integrarão o salário para qualquer efeito (férias e 13º salário).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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