Bananeira: manejo de risco para a praga “moko”.
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Instrução normativa nº , de de de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do processo no 21000.003714/2007-24, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para reconhecimento de Áreas Livres de moko da bananeira (Ralstonia solanacearum raça 2), que constam do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar as normas para implantação e manutenção de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR, para moko da bananeira, que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Proibir o trânsito de mudas e rizomas de bananeira e helicônias, que não sejam produzidas em Áreas Livres de moko da bananeira, reconhecidas pelo MAPA, salvo nos casos de:

I - trânsito entre unidades da federação com ocorrência de moko da bananeira, exceto se a carga transitar por áreas reconhecidamente livres da bactéria ou por unidades da federação onde seja promovida a implantação do SMR para moko da bananeira;
II - trânsito de mudas transportadas ainda in vitro, exceto os casos previstos em normas específicas;
III - mudas micropropagadas e aclimatadas em estufa, sem contato com o solo local, exceto os casos previstos em normas específicas.

Art. 4º Para o trânsito de mudas produzidas em área livre da praga, será exigida a seguinte Declaração Adicional: “As mudas foram produzidas em Área Livre de Ralstonia solanacearum raça 2, oficialmente reconhecida pelo MAPA”.

Art. 5º Para as condições previstas nos incisos II e III do Art. 3º, será exigida a seguinte Declaração Adicional: “As mudas encontram- se livres de Ralstonia solanacearum raça 2”.

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos II e III do Art. 3º deverão ser informadas no documento para informações complementares do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.

Art. 6º Proibir o trânsito, em Áreas Livres de moko da bananeira, reconhecidas pelo MAPA, de frutos de banana e inflorescências de helicônias que não tenham sido produzidos em locais sob igual condição ou sob SMR para moko da bananeira.

§ 1º Para o trânsito de frutos de banana em áreas livres de moko da bananeira será exigida a seguinte Declaração Adicional: “Os frutos foram produzidos em Área Livre de Ralstonia solanacearum raça 2 oficialmente reconhecida pelo MAPA” ou “A partida não apresenta risco quarentenário com respeito à Ralstonia solanacearum raça 2, considerando a aplicação oficialmente supervisionada do Sistema
Integrado de Práticas de Mitigação de Risco”.

§ 2º Para o trânsito de inflorescências de helicônias em áreas livres de moko da bananeira será exigida a seguinte Declaração Adicional: “As inflorescências foram produzidos em Área Livre de Ralstonia solanacearum raça 2 oficialmente reconhecida pelo MAPA” ou “As inflorescências foram produzidos sob Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco da praga Ralstonia solanacearum raça 2.”.

Art. 7º O trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira e helicônias, para estudo por instituições de pesquisa científica, deverá ser autorizado pela área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, na Unidade da Federação de origem do material.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso de trânsito entre unidades da federação com ocorrência de moko da bananeira, exceto se a carga transitar por áreas reconhecidamente livres da bactéria ou por unidades da federação onde seja promovida a implantação do SMR para moko da bananeira;

§ 2º O material de que trata o caput deste artigo deverá ser transportado em recipiente lacrado;

§ 3º A SFA no Estado emitente deverá comunicar, à SFA no Estado de destino, a remessa do material;

§ 4º O destinatário deverá comunicar a SFA no Estado de destino quando do recebimento do material para que haja inspeção do mesmo;

§ 5º Caso o material apresente sintomas de moko da bananeira, serão coletadas amostras para realização de análise em laboratório de instituição oficial ou credenciado pelo MAPA, para emissão de laudo conclusivo;

§ 6º Se for confirmada a contaminação por Ralstonia solanacearum raça 2, serão adotadas as seguintes providências:

I - o material deverá ser apreendido e destruído, não cabendo qualquer tipo de indenização.
II - não poderão ser emitidas novas autorizações para a instituição emitente do material, pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 8º O material propagativo, os frutos de banana ou as inflorescências de helicônia apreendidos pela fiscalização de defesa sanitária vegetal, em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, serão sumariamente destruídos, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 9º Detecções de moko da bananeira em áreas sem registro de ocorrência ou locais com reconhecimento oficial de área livre deverão ser imediatamente comunicadas ao DSV/SDA.

Art. 10. Em casos excepcionais, com aprovação ou por determinação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA, quaisquer atividades atribuídas às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderão ser executadas pela Instância Central e Superior.

Art. 11. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa implicará na perda do reconhecimento da condição de Área Livre de moko da bananeira, ou na exclusão, da(s) Unidade(s) de Produção - UP, do SMR para moko da bananeira, conforme o caso.

Art. 12. O DSV/SDA, diretamente ou representado pela área de sanidade vegetal da SFA na Unidade da Federação, deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano nas Áreas Livres e áreas com Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco do moko da bananeira.

Art. 13. As disposições dos arts. 3º ao 8º desta Instrução Normativa deverão ser cumpridas pelas Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I

NORMAS PARA RECONHECIMENTO DE ÁREAS LIVRES DE MOKO DA BANANEIRA

Seção I
Das definições

Art. 1º Denominar-se-á Área Livre de Praga à uma área onde uma praga específica não ocorre, sendo isto demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente.

Art. 2º Entender-se-á por erradicação as medidas a serem adotadas para eliminação completa da bactéria Ralstonia solanacearum raça 2, agente causal da doença conhecida como moko-da-bananeira.

Art. 3º Denominar-se-á área perifocal aquela área abrangida pela distância de 10 metros a partir do foco, ou do perímetro dos viveiros contaminados, podendo ser ampliada até o máximo de 20 metros ou reduzida até o mínimo de 5 metros, a critério das Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nas áreas geográficas sob sua circunscrição, mediante publicação de norma estadual.

Art. 4º Denominar-se-á foco a planta ou as plantas contaminadas. Seção II

Do procedimento para reconhecimento oficial de áreas livres de Ralstonia solanacearum raça 2

Art. 5º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá realizar levantamento fitossanitário em 10% das propriedades produtoras de banana e 5% das propriedades produtoras de helicônias, nas áreas a serem reconhecidas como livres de moko da bananeira.

§ 1º Deve-se inspecionar 1% (um por cento) das touceiras de cada propriedade amostrada, selecionando pontos aleatórios a partir dos quais serão inspecionadas cinco touceiras consecutivas;

§ 2º Caso sejam observadas plantas com sintomas de moko da bananeira, devem ser coletadas amostras para diagnóstico em laboratório de instituição oficial ou credenciado pelo MAPA.

Art. 6º As atividades concernentes ao levantamento fitossanitário e os resultados obtidos, inclusive laudos laboratoriais, devem constar em relatório específico, a ser apresentado conforme art. 7º, inciso VI, do presente anexo.

Art. 7º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá encaminhar, à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, solicitação para reconhecimento de Área Livre de moko da bananeira, para abertura de processo administrativo e posterior encaminhament ao DSV.

Parágrafo único. Deverão constar na solicitação:

I - ofício solicitando o reconhecimento da condição de Área Livre de moko da bananeira;
II - delimitação da Área Livre, considerando limites administrativos, acidentes geográficos, rodovias, ferrovias e/ou hidrovias;
III - mapa georreferenciado com as propriedades que possuem plantios comerciais de banana ou helicônias dentro dos limites da Área Livre de moko da bananeira;

8 ISSN 1677-7042 1 Nº 110, quarta-feira, 11 de junho de 2008

IV - mapa georreferenciado das barreiras fitossanitárias existentes para o controle do trânsito, com descrição dos recursos materiais e humanos de cada barreira e escalas de plantão dos Fiscais Estaduais;
V - Relação das UP cadastradas para produção de banana ou helicônias;
VI - relatórios dos levantamentos fitossanitários realizados.

Art. 8º A área de sanidade vegetal da SFA deverá providenciar a formalização de processo administrativo contendo a solicitação da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, anexando Parecer Técnico sobre o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A área de sanidade vegetal da SFA deverá encaminhar a documentação ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA.

Art. 9º O DSV/SDA deverá analisar o processo e proceder à auditoria técnica, para verificar a conformidade na aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento.

Parágrafo único. A realização da auditoria de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada à área de sanidade vegetal da SFA.

Art. 10. O DSV/SDA deverá analisar o relatório da auditoria e emitir Parecer Técnico conclusivo sobre a possibilidade de reconhecimento da Área Livre de moko da bananeira.

Art. 11. Para efeito do reconhecimento de Áreas Livres de moko da bananeira, poderão ser considerados, nas unidades da federação sem registro de ocorrência, relatórios de levantamentos fitossanitários realizados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa, mediante avaliação e aprovação do DSV/SDA.

Parágrafo único. Ficam mantidos os requisitos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 7º do presente anexo.

Art. 12. A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA deverá publicar ato de reconhecimento da área livre, por tempo indeterminado.

Seção III

Da manutenção da Área Livre de Ralstonia solanacearum raça 2

Art. 13. Após o reconhecimento oficial da condição de Área Livre de moko da bananeira, as Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão implementar inspeções fitossanitárias semestrais, em bananais comerciais ou domésticos, localizados tanto na zona rural como urbana, bem como em viveiros produtores de mudas de banana e helicônias, objetivando manter a condição de Área Livre.

Art. 14. As detecções de moko da bananeira em locais com reconhecimento oficial de área livre deverão ser imediatamente comunicadas ao DSV/SDA.

Seção IV

Da inspeção e erradicação de focos no campo

Art. 15. Na inspeção realizada pela Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, sendo detectada planta com sintoma de moko-da-bananeira, deverá ser coletada amostra que será encaminhada para análise em laboratório de instituição oficial ou credenciado pelo MAPA, para emissão de laudo conclusivo.

Art. 16. De posse do laudo conclusivo, e em caso de resultado positivo, as Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária notificarão o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento, determinando prazo para realização de vistoria e eliminação de todas as plantas sintomáticas da propriedade, bem como daquelas adjacentes, localizadas dentro da área perifocal, mediante métodos mecânicos ou químicos, com manejo para evitar brotações, não podendo ocorrer replantio durante 1 (um) ano.

§ 1º A eliminação de que trata o caput deste artigo compete ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.

§ 2º As propriedades onde for comprovada a presença do moko-da-bananeira serão interditadas, pela Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, até que sejam tomadas as providências para erradicação dos focos.

§ 3º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis rurais e urbanos, que tiverem bananeiras erradicadas, ficam obrigados a eliminar, às suas expensas, as rebrotas que porventura apareçam após a erradicação.

§ 4º Se o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou seu representante legal não eliminar as plantas no prazo definido na notificação, as Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária providenciarão a eliminação das mesmas nas áreas amostradas, sendo imputados ao proprietário, arrendatário ou ocupante os custos decorrentes dessa operação, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.

Art. 17. A não erradicação dos focos, em até 60 (sessenta) dias após a data de emissão do laudo laboratorial, implicará na perda do reconhecimento oficial da condição de área livre.

Art. 18. As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão realizar inspeção fitossanitária na área abrangida por um raio de 5 km a partir do foco de moko-da-bananeira.
Seção V

Da inspeção e erradicação de focos em viveiros

Art. 19. As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária promoverão a inspeção dos viveiros de bananeiras a cada seis meses, enviando amostras de material suspeito para análise em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando manter a condição de Área Livre de moko da bananeira.

Art. 20. O local do viveiro deve estar delimitado, com boas condições de drenagem, não possibilitar a entrada de águas invasoras e, ser protegido contra o acesso de pessoas não autorizadas e de animais

Art. 21. A área reservada para a instalação do viveiro não pode ser aproveitada simultaneamente para qualquer outra finalidade diferente da produção de mudas.

Art. 22. A área reservada para a instalação do viveiro não deve apresentar histórico da ocorrência de moko da bananeira, nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 23. Verificada a incidência do moko-da-bananeira em viveiros de mudas haverá a eliminação total das plantas no viveiro, bem como dos demais viveiros situados na área perifocal.

§ 1º Existindo bananal próximo à viveiros contaminados, serão eliminadas as plantas situadas na área perifocal.

§ 2º Existindo viveiro próximo a bananal contaminado, abrangido pela área perifocal, o viveiro deverá ser eliminado.

Art. 24. Os viveiros onde for comprovada a presença do moko-da-bananeira serão interditados, pela Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, até que sejam tomadas as providências para erradicação dos focos.

Art. 25. A eliminação de que trata o artigo anterior compete ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.

Art. 26. Se o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou seu representante legal não eliminar as mudas no prazo definido na notificação, as Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária providenciarão a eliminação das mesmas nas áreas amostradas, sendo imputados ao proprietário, arrendatário ou ocupante os custos decorrentes dessa operação, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.

Art. 27. A não erradicação dos focos, em até 60 (sessenta) dias após a data de emissão do laudo laboratorial, implicará na perda do reconhecimento oficial da condição de área livre.

ANEXO II

NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMAS PARA O MANEJO DE RISCO (SMR) PARA MOKO DA BANANEIRA

Seção I

Das definições

Art. 1º Denominar-se-á Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR, à integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, das quais pelo menos duas atuam independentemente, com efeito acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária.

Art. 2º Entender-se-á por erradicação as medidas a serem adotadas para eliminação completa da bactéria Ralstonia solanacearum raça 2, agente causal da doença conhecida como moko-da-bananeira.

Art. 3º Denominar-se-á área perifocal aquela área abrangida pela distância de 10 metros a partir do foco, ou do perímetro dos viveiros contaminados, podendo ser ampliada até o máximo de 20 metros ou reduzida até o mínimo de 5 metros, a critério das Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nas áreas geográficas sob sua circunscrição, mediante publicação de norma estadual.

Art. 4º Denominar-se-á foco a planta ou as plantas contaminadas. Seção II

Do procedimento para implantação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco (SMR) para moko da bananeira

Art. 5º As Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco - SMR, para moko da bananeira, poderão ser implantadas nas áreas onde for detectada a presença da praga, de modo a evitar restrições ao trânsito de frutos de banana e inflorescências de helicônias.

Art. 6º Caberá às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária promover e organizar o cadastro das Unidades de Produção que adotarem o SMR, para moko da bananeira.

Art. 7º O proprietário interessado deverá solicitar o cadastramento da Unidade de Produção (UP), no SMR para moko da bananeira, à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º Caso a UP já esteja incluída em algum outro cadastro da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, poderão ser aproveitados os dados para compor o cadastro de SMR para moko da bananeira.

§ 2º O código de identificação da UP inscrita no SMR para moko da bananeira poderá ser o mesmo instituído pelas normas referentes à certificação fitossanitária de origem.

Art. 8º Deverão ser adotadas as seguintes práticas:

§ 1º Nos cultivos de bananeiras:

I - eliminação do coração logo após a emissão da última penca;
II - nas regiões onde ocorrem estirpes transmissíveis por insetos visitadores de inflorescência, usar o ensacamento do cacho;
III - em caso de planta suspeita, realizar corte nos frutos para confirmar a presença ou ausência de sintomas;
IV - comercializar os frutos sempre despencados, descartando os cachos que apresentarem sintomas durante o despencamento.

§ 2º Nos cultivos de helicônias:

I - inspecionar periodicamente touceiras e novas brotações, através do corte do pseudocaule, desinfestando os equipamentos de corte;
II - tratar a água dos tanques de lavagem das inflorescências com 2% de hipoclorito de sódio ativo, antes do descarte, para evitar a disseminação do patógeno na área;

§ 3º Em ambos os casos:

I - plantio de mudas produzidas em Áreas Livres de Moko da Bananeira;
II - desinfestação, após o trabalho em, no máximo, 50 (cinqüenta) touceiras, de ferramentas utilizadas em desbaste, desfolha, corte do coração e colheita, utilizando solução de formaldeído/água 1:3, formaldeído 5%, formol 10%, ou desinfestantes à base de creosol, hipoclorito de sódio ou cálcio, álcool ou amônia quaternária;

III - substituir capinas manuais ou mecânicas por roçagem do mato ou uso de herbicidas;
IV - erradicar imediatamente os focos de moko da bananeira, bem como as plantas existentes na área perifocal;

Seção III

Dos controles e penalidades

Art. 9º A inclusão de UP no cadastro de SMR deverá ser previamente autorizada pela área de sanidade vegetal da SFA.

§ 1º Os técnicos da área de sanidade vegetal da SFA deverão supervisionar as UP a serem cadastradas no SMR para moko da bananeira, emitindo Parecer Técnico favorável ou não ao cadastramento das mesmas;

§ 2º O Parecer Técnico da área de sanidade vegetal da SFA deverá ser encaminhado ao DSV/SDA, juntamente com a listagem das UP autorizadas para inscrição no SMR para moko da bananeira, na respectiva unidade da federação;

§ 3º Além da via impressa, a listagem das UP autorizadas para inscrição no SMR para moko da bananeira deverá ser encaminhada por meio de mídia eletrônica.

Art. 10. O responsável técnico pela UP informará à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária sobre a ocorrência de focos de moko da bananeira, e os respectivos procedimentos de erradicação;

Art. 11. A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária realizará inspeções trimestrais nas UP cadastradas, determinando a necessidade ou não da implementação de ações corretivas.

Art. 12. A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, encaminhará relatórios trimestrais à SFA, apresentando os resultados das inspeções realizadas.

§ 1º Após análise e emissão de Parecer Técnico, pela SFA, os relatórios deverão ser encaminhados ao DSV/SDA.

§ 2º O DSV/SDA poderá determinar a necessidade de ações corretivas, inclusive a exclusão de UP do cadastro de SMR.

Art. 13. A UP deverá ter seu cadastro cancelado quando não forem atendidas as exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Quando a UP for excluída do cadastro de SMR por determinação da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá ser dado conhecimento do fato ao DSV/SDA, imediatamente.

PROTOCOLO ICMS 51, DE 10 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a remessa de gado gordo do Estado de Mato Grosso para abate ou industrialização
no Estado de Rondônia ou
do Estado de Rondônia para o Estado de Mato Grosso, com suspensão do imposto.

Os Estados de Mato Grosso e de Rondônia, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada:

I - à saída de gado gordo promovida por produtor matogrossense a partir do seu estabelecimento localizado no município de Rondolândia, no Estado de Mato Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado de Rondônia, a partir do qual diretamente se efetuará a terceiro, a saída real dos produtos e subprodutos resultantes;
II - à saída de gado gordo promovida por produtor rondoniense a partir do seu estabelecimento localizado, exclusivamente, nos municípios de Vilhena e Cabixi, no Estado de Rondônia, para fins de abate ou industrialização nos municípios de fronteira do Estado de Mato Grosso, a partir do qual diretamente se efetuará a terceiro, a saída real dos produtos e subprodutos resultantes.

§ 1° A suspensão ora acordada fica condicionada:

I - à regularidade fiscal e sanitária do estabelecimento produtor rural e do estabelecimento industrial ou abatedor;
II - à prévia e expressa manifestação por instrumento público lavrado individualmente pelo produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor, a ser arquivado na respectiva repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, aos insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
III - à prévia declaração do limite individual de que trata o

§3º desta cláusula, junto à respectiva repartição fiscal de domicílio;

V - à saída real diretamente do estabelecimento industrial, dos produtos resultantes do processo de industrialização, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva remessa de gado gordo para abate;
VI - à manutenção, arquivo e guarda pelo estabelecimento industrial ou abatedor, de cópia do instrumento emitido pelo produtor rural nos termos do inciso III deste parágrafo e inciso I do §3º desta cláusula.

§ 2° Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos dos incisos II e III do §1º desta cláusula;
II - em que o produtor rural ou o estabelecimento industrial ou abatedor cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; Nº 110, quarta-feira, 11 de junho de 2008 1 ISSN 1677-7042 37
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto no inciso V do § 1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula fica limitada ao teto individual:

I - por remetente produtor rural, ao equivalente a vinte e cinco por cento do rebanho existente no estabelecimento localizado em qualquer um dos municípios indicados nos incisos do caput, verificado quanto ao respectivo produtor rural no último dia do ano imediatamente anterior, a ser obrigatoriamente consignado de forma detalhada no instrumento público de que trata o inciso III do §1º desta cláusula;

II - por destinatário industrial ou abatedor situado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, o equivalente, respectivamente, a 5% (cinco) e 15% (quinze) por cento do volume total adquirido para abate no ano imediatamente anterior, a ser obrigatoriamente consignado no instrumento público de que trata o inciso III do §1º desta cláusula.

§ 4º Para fins do inciso II do caput, são municípios de fronteira aqueles cuja sede no Estado de Mato Grosso esteja até quinhentos e sessenta quilômetros distantes da sede do município de Vilhena no Estado de Rondônia, exclusivamente, Araputanga, Cáceres, Juara, Juína, Mirassol d’Oeste, Pontes de Lacerda, São José dos Quatro Marcos, Tangará da Serra.

Cláusula segunda Para efeitos deste protocolo não são permitidos os retornos real ou simbólico, ao produtor rural, do gado gordo ou dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização.

§ 1º Em ocorrendo retorno real ou simbólico ao produtor rural aplica-se a operação promovida pelo produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor a legislação tributária pertinente, sem direito a fruição de qualquer dos dispositivos ou suspensão prevista neste protocolo.

§ 2º Fica excluída dos dispositivos deste protocolo a operação realizada:

I - em desacordo com suas cláusulas e condições;
II - por produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor em desrespeito ao limite individual de que trata o §3º da

cláusula primeira;

III - sem observância do disposto no §4º da cláusula primeira.

Cláusula terceira Na remessa de gado gordo para o industrial ou abatedor localizado no outro estado signatário, o produtor rural emitirá nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS /08”.

Parágrafo único. Tratando-se de produtor rural mato-grossense, o remetente deverá:

I - registrar previamente a operação no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, na forma fixada na legislação tributária mato-grossense;
II - consignar o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, obtida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’ e gerada diretamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br .

Cláusula quarta A saída real dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização deve ser promovida diretamente pelo estabelecimento industrial ou abatedor para outras unidades da Federação ou exterior, hipótese em que, conforme o caso, deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto e observar a legislação tributária do respectivo estado da sua localização.

§1º Tratando-se de estabelecimento industrial ou abatedor mato-grossense:

I - será a operação registrada no sítio de internet www.sefaz. mt.gov.br, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, na forma disposta na legislação tributária mato-grossense;
II - a nota fiscal consignará o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, obtida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, gerada diretamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br .

§2º O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo, devendo o estabelecimento industrial ou abatedor nele consignar em INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES e expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS /08”.

Cláusula quinta Nas operações descritas nas cláusulas terceira e quarta, o produtor rural e o estabelecimento industrial ou abatedor rondoniense deverão respeitar as normas de controle instituídas por ato do Poder executivo do Estado de Rondônia.

Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Rondônia - José Genaro de Andrade

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