Base de cálculo de horas extras com insalubridade
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Qual a base de cálculo para horas extras de quem recebe o adicional de insalubridade?

De acordo com o art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O que exceder a essa jornada é considerada como horas extras.

É necessário verificarmos alguns conceitos, focalizados a seguir.

Jornada de trabalho diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.

O horário de trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contando do momento que se inicia até seu término, não se computando o intervalo para alimentação e repouso (art. 71 da CLT).

O legislador, contudo, não fixa a carga horária mensal, somente limita a diária (8 horas) e a semanal (44 horas).

Assim, a partir dessas limitações, a carga horária mensal é determinada da seguinte forma:

44 horas semanais : 6 dias = 7,333333333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio)

7,333333333 x 30 (dias do mês) = 219,99999999 = 220 horas mensais

Sendo o mês de 31 dias, temos:

7,333333333 x 31 (dias do mês) = 227,333333333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio)

Nota

A dízima 0,333333 é a equivalência em hora de 20 minutos, ou seja, são os décimos da hora normal, obtido pela regra de três – 0,333333333 x 60 minutos = 19,9999999 que, arredondando, fica 20 minutos.

A jornada diária de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

Observa-se que poderão ser pactuadas horas extras excedentes a duas horas diárias, as quais devem ser remuneradas e acrescidas de, pelo menos, 50% a mais da hora normal, porém, ainda que ocorra o pagamento, a empresa estará sujeita a multa administrativa que será imposta pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme preceitua o Precedente Administrativo a seguir:

“Precedente Administrativo nº 33:

Jornada. Prorrogação. Efeitos do pagamento relativo ao trabalho extraordinário. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.Referência Normativa: art. 59 da CLT.”

Consideram-se extraordinárias/extras as horas trabalhadas diária ou semanalmente além da jornada legal ou contratual.

De acordo com o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, o adicional de horas extras é devido pelo trabalho extraordinário à razão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

Salientamos que, em virtude de o legislador constituinte estabelecer o percentual mínimo para pagamento das horas extras, através do documento coletivo da categoria, poderá o sindicato estabelecer percentual maior que 50% (cinqüenta por cento) e, neste caso, deverá ser observado pela empresa.

No tocante ao divisor a ser considerado para fins de apuração das horas extras, inexiste previsão legal expressa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), se manifestou, através das Súmulas nºs 264 e 347, no seguinte sentido:

“Nº 264 Hora suplementar. Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

“Nº 347 Horas extras habituais. Apuração. Média física

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Res. 57/1996, DJ 28.06.1996)”

O entendimento do TST, manifestado por meio de Súmulas, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Súmulas constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vira ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

Isto posto, entende-se que as horas extras serão calculadas de acordo com o salário-hora e, este deve ser apurado levando-se em consideração as horas efetivamente trabalhado no mês (200 ou 220 horas, conforme o caso).


A prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional.

O exercício de atividade em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo a classificação em máximo, médio e mínimo, respectivamente.

Dessa forma, calcula-se a adicional de insalubridade somando-se o resultado ao salário. A seguir, encontra-se a hora extra com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Exemplo:

Empregado que percebe, mensalmente, um salário de R$ 1.000,00 e adicional de insalubridade de 40%. Realizou, no mês, 10 horas extras.

• salário: R$ 1.000,00
• insalubridade: 40% sobre o salário mínimo (R$ 260,00) = R$ 104,00
• salário hora: R$ 1.104,00 : 220 = R$ 5,02
• valor da hora extra: R$ 5,02 + 50% = R$ 7,53 x 10 = R$ 75,30

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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