Base negativa da CSLL de terceiros. Base da cofins
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Acórdão nº 202-18186

Sessão de 18 de julho de 2007
Recurso nº: 135795 - Voluntário
Processo nº : 10680.014988/2004-78
Matéria: COFINS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Exercício: 2001, 2002

AQUISIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO PELA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de considerar como base de cálculo das contribuições sociais o valor da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Logo, o valor da diferença entre o valor pago e o valor real na aquisição de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL de terceiros não é incluído na base de cálculo da Cofins.

FATOS. ÔNUS DA PROVA.

Inexistindo elementos de prova que comprovem o alegado, é de se considerar inexistente as alegações.

MULTA DE OFÍCIO. cabimento.

A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos.

Recurso provido em parte.

Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da contribuição o deságio na aquisição da base de cálculo negativa do IRPJ e da CSL.

Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente) (Art 15, § 1º, inc. II, do RICC). Ausente a Conselheira Cláudia Alves Lopes Bernardino.

GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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