Base de cálculo da CSLL. Exclusões do lucro líquido
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Processo nº: 11030.002299/2003-57

Recurso nº: 142203
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002
Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de: 26 de julho de 2006
Acórdão nº: 107-08653

PRELIMINARES DE NULIDADE. Não está caracterizada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, tampouco houve cerceamento do direito de defesa.

LUCRO REAL - RECUPERAÇÃO DE CUSTOS - CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. A recuperação de custos (PIS/COFINS), via crédito presumido do IPI, implica no estorno dos seus efeitos no lucro, seja pela contabilização como receita, seja como conta redutora de custos.

BASE DE CÁLCULO DA CSLL - EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO. As exclusões do lucro líquido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL são admitidas tão somente quando expressamente previstas na legislação, nos termos do art. 111 do CTN.

MULTA DE OFÍCIO. Presentes os pressupostos legais para imposição da multa de 75% de que trata o art. 44 e inciso I, da Lei nº 9.430/96, não cabe sua redução para 30% por falta de base legal.

TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.

IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 precisa que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada exceder ao montante da contribuição devida ao final do exercício. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigênica a multa isolada, vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima (relatora) que reduzia a multa isolada a 50%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Redator Designado

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