Cadastramento no PAT
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Quais empresas são obrigadas a se cadastrarem no Programa de Alimentação ao Trabalhador?

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria MTb nº 87/97, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (art. 8º da Port. MTb nº 87/97).

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos (tickts, cupons, cartões eletrônicos ou magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 9º da Port. MTb nº 87/97).

As pessoas jurídicas que não mantêm serviço próprio de refeições podem firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

De acordo com o art. 11 da Port. MTb nº 87/97, as pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, nas seguintes categorias.

I. fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de alimentos “in natura” embalados para o transporte individual (cesta de alimentos).

II. prestadora de serviços de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou similares (refeição-convênio);
b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

III. o registro poderá ser concedido nas duas modalidades mencionadas acima, sendo neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

Nota-se, pelo exposto acima, que somente a administradora, deverá estar inscrita no PAT.

As pessoas jurídicas que pretendem credenciar-se como fornecedores ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante o preenchimento do formulário próprio oficial, conforme o modelo e informações disponíveis no sítio do MTE :[www.mte.gov.br].

Ressalvamos, ainda que de acordo com o Conselho Regional de Nutrição toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo objeto social e/ou suas atividades estejam ligadas à Nutrição e Alimentação, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades.

Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

a) a que fabrica, industrializa, manipula, importa, distribui ou comercializa alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, de acordo com a legislação vigente, e que, a critério do CRN sejam necessários os conhecimentos técnicos e científicos de Nutricionista;

b) a que explora serviço de alimentação destinado à coletividade, em Pessoa Jurídica de direito público ou privado;

c) a que produz preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividade, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;

d) a empresa de refeição-convênio que fornece alimentação através do credenciamento de terceiros;

e) a que compõe e comercializa cestas básicas de alimentos vinculadas aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

f) a que desenvolve atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;

g) a que desenvolve atividades de auditoria, consultoria, assessoria e planejamento nas áreas de Alimentação e Nutrição, inclusive as Cooperativas; e

h) restaurantes comerciais, inclusive de hotéis.

2) Empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da retenção previdenciária sobre nota fiscal de prestação de serviços?

Resposta

Informamos que, de acordo com o art. 274 B da IN SRF nº 761, de 30/07/07 – DOU 01/08/07, que está alterando a IN MPS/SRP nº 03/05, a empresa optante pelo SIMPLES Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172 da IN MPS/SRP nº 03/05.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Além dos fundamentos acima citados, ressaltamos o artigo 274, letra c, da IN/SRP 03/2005, que claramente determina que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à retenção previdenciária sobre a nota fiscal de serviços emitidas, desde que o serviço se enquadre para retenção nos moldes dos artigos 145 e 146 da citada IN.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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