Caducidade PIS conforme previsto no CTN
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Acórdão Nº 202-17912

Sessão de 29 de março de 2007
Recurso nº: 131974 - Voluntário
Processo nº : 18471.000063/2002-55
Matéria: PIS
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PERÍODO DE 03/1996 A 12/1996.

As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do art. 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data de ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

BASE DE CÁLCULO. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓ-
PRIOS. PERÍODO DE 01/1997 A 01/1999.

A locação de imóveis próprios ou de terceiros configura-se como base de cálculo para o PIS, nos termos da Lei Complementar nº 07/70, seja quando integrantes do objeto social ou seja por se configurar como faturamento oriundo da venda de um serviço “de qualquer natureza”. Precedentes do STJ e STF. Ressalva de minha posição pessoal.

Recurso provido em parte.

Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos fatos geradores lançados até dezembro de 1996. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa.

MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relatora

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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