Café: Quotas de Contribuição ao IBC.
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Acórdão Nº 302-38894

Sessão de 11 de setembro de 2007
Recurso nº: 128235 - Voluntário
Processo nº : 13866.000286/2002-65
Matéria: COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ

Ementa:

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Período de apuração: 22/05/1987 a 02/03/1990
QUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da quota de contribuição ao IBC (revigorada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.295/86) via controle difuso. Por não existir ato geral suspendendo a eficácia da lei declarada inconstitucional, nem tampouco ato específico do Secretário da Receita Federal com tal finalidade, esta declaração surte efeitos apenas inter partes, não podendo ser estendida erga omnes.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear restituição total ou parcial de tributo (que teria sido) pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Fez sustentação oral a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa.

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

ARMANDO
Presidente da Câmara

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