Cálculo do IOF em operações de crédito
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Solução de consulta Nº 28, de 5 de setembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial, sem prejuízo desse valor, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo. Nos empréstimos a prazo e valor determinados, o IOF não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 3º e 7º; Decreto nº 6.391, de 2008 e Decreto nº 6.339, de 2008.

MIRZA MENDES REIS
Chefe

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