Capital de giro para a construção civil
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Resolução nº 3.635, de 13 de novembro de 2008

Dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2008, com base no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:

Art. 1º As operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 445, de 6 de novembro 2008, poderão ser contratadas pela Caixa Econômica Federal até o limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

Art. 2º A cobertura de risco de crédito com a utilização do montante definido nos termos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 2008, será de trinta e cinco por cento do valor do principal das operações referidas no art. 1º desta resolução, em caso de mora superior a cento e oitenta dias.

Parágrafo único. A cobertura de risco de que trata o caput aplicar-se-á a operações que atendam as seguintes características:

I - tenham como objeto a construção habitacional;
II - sejam contratadas entre a data de publicação desta Resolução e 31 de março de 2009;
III - tenham realizado o registro da incorporação imobiliária no competente cartório de registro de imóveis em data anterior a 1º de outubro de 2008;
IV - sejam destinadas a incorporações imobiliárias:

a) submetidas ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; ou

b) realizadas por sociedades constituídas com o propósito específico de administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações decorrentes de atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas; e

V - apresentem as seguintes condições financeiras:

a) taxa de juros nominal não superior à Taxa Referencial (TR) acrescida de onze por cento ao ano; e

b) prazo máximo de sessenta meses.

Art. 3º O montante definido na forma do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 2008, será contabilizado em reserva do patrimônio líquido da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Esgotado o valor da reserva de que trata este artigo, a Caixa Econômica Federal arcará integralmente com o risco de crédito decorrente das operações.

Art. 4º Na hipótese de execução das garantias oferecidas nas operações de empréstimo mencionadas no art. 1º, os valores recuperados somente recomporão a reserva de que trata o art. 3º após o abatimento das perdas incorridas pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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