Carnê-Leão. Honorários sobre adjudicação de bens imóveis
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Solução de consulta nº 392, de 3 de novembro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pagamento efetuado em Bens Imóveis.

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os honorários advocatícios percebidos de outra pessoa física, cujo pagamento ocorreu através de adjudicação de bens imóveis, são tributáveis por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, constitui base de cálculo do imposto o valor dos bens, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data de sua percepção.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Os bens imóveis devem ser declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constante dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade. No caso de quitação de honorários advocatícios com bens imóveis, considera-se valor de aquisição o valor de mercado que tiverem na data do recebimento.

Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, e 8º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 106, 798 e 994 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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