Cerca elétrica
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Gostaria de saber se a Cerca elétrica NCM (8543.70.92), Rele NCM (8536.49.00) e o Para - Raio NCM (8431.31.90), são considerados como produtos de uso de construção civil? E se quando a indústria vende para uma outra empresa revender há substituição tributária, independente do destino que se dará esses produtos?

A Secretaria da Fazenda, publicou a Decisão Normativa CAT nº 5/2008, disciplinando que a substituição tributária é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/00, que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.

Conforme a Decisão, o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

Todavia, a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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