CIDE: Serviços técnicos e de assistência administrativa
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Solução de consulta nº 15, de 15 de fevereiro de 2008

EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA e SEMELHANTES A partir de 1 o de janeiro de 2002, a CIDE passou a ser devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior, não havendo, nestes casos, para a caracterização da hipótese de incidência da contribuição qualquer vinculação com transferência de tecnologia.

LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (Software) Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de programa de computador (software), independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior. A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, as remessas para o exterior relativas a contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) passaram a estar sujeitas à incidência da Cide apenas quando ocorrer a transferência da correspondente tecnologia.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 11 da Lei nº 9.609, de 19/02/2998; artigo 2º da Lei nº 10.168, de 29/12/2000 (alterado pelo artigo 6º da Lei nº 10.332, de 19/12/1001 e art. 20 da Lei nº 11.452, de 27/02/2007; Decreto nº 4.195, de 11/04/2002; IN SRF nº 252, de 03/12/2002

ELIANA PÓLO PEREIRA
Chefe da Divisão

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