Solução de consulta nº 70, de 20 de novembro de 2008
ASUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: A sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio respondem solidariamente pelo total das obrigações tributárias da primeira, surgidas até a data da sucessão, e não proporcionalmente ao patrimônio vertido, não importando a data em que tenha sido ou venha a ser feito o lançamento do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 123, 124, 125, 129 e 132 do CTN (Lei nº 5.172/66); arts. 227, “caput”, 229, “caput” e §§ 1º e 3º, e art. 233, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 6.404/76; art. 5º , “caput”, III, § 1º , “a” e “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/77.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão