CISÃO. Versão de ativo e passivo p/ empresa inexistente
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Processo nº: 10930.003962/2004-13

Recurso nº: 146.651 - Voluntário
Matéria: IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000
Sessão de: 04 de março de 2008
Acórdão nº: 108-09.550
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: ESCRITURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Para que a escrituração faça prova em favor do contribuinte dos fatos nela registrados, necessário se faz a estrita observância das disposições legais e que os fatos estejam devidamente comprovados por documentos hábeis. Ausentes tais requisitos, não ocorre a inversão do ônus da prova de que trata o artigo 924 do RIR/99. Nesse caso, incumbe ao contribuinte comprovar na devida forma e com documentos idôneos todos os fatos escriturados.

CISÃO EM QUE SE VERTERAM ATIVOS E PASSIVO PARA EMPRESA SEM EXISTÊNCIA DE FATO -. SIMULAÇÃO - É simulada a cisão que acusa a transferência de ativos e passivos para empresa cindenda, se presentes circunstâncias como quadro societário da cindenda incompatível com sua atividade ou capacidade financeira; desconhecimento das operações por parte dos sócios e mesmo de sua efetiva condição de sócio; falta de registro contábil e fiscal das operações com o estoque vertido; e documentos que demonstram que os recursos que circularam pelas contas bancárias abertas em nome da empresa cindenda foram utilizados no pagamento de fornecedores, funcionários e sócios da empresa cindida, dentre outros.

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO - Sujeita-se à multa de ofício qualificada de 150% o contribuinte que, no propósito de expurgar de sua contabilidade estoques e dívidas inconsistentes, simula cisão pela qual os transfere para empresa inexistente de fato.

DECORRÊNCIA. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos o que restar decidido no lançamento do IRPJ.

IRPJ E CSLL - DEDUTIBILIDADE DE LANÇAMENTOS REFLEXOS - Os lançamentos reflexos de PIS e COFINS devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posto que mantidos os lançamentos de ofício também para a CSLL, o PIS e a COFINS, pela estreita relação de causa e efeito do apurado e autuado no processo principal do IRPJ.

Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para DAR a dedutibilidade do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Vencido o Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso que negava provimento ao recurso.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
KAREM JUREIDINI DIAS - Relatora

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