Clínica de fisioterapia. IRPJ-CSLL p/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 143, de 30 de outubro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CLÍNICA DE FISIOTERAPIA.

Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, a atividade de fisioterapia está contemplada pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. CLÍNICA DE FISIOTERAPIA.

Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, a atividade de fisioterapia está contemplada pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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