COFINS: Apuração da Contribuição. Variação Cambial.
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Acórdão Nº 201-80512

Sessão de 15 de agosto de 2007
Recurso nº: 131799 - Voluntário
Processo nº : 18471.000307/2005-42
Matéria: COFINS

Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2004

Ementa: LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo para a Fazenda Nacional exercer o direito de fiscalizar e constituir, pelo lançamento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o fixado no art. 45 da Lei nº 8.212/91, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência.

INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.

Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o Segundo Conselho de Contribuinte aplicar esta decisão para afastar a exigência da Cofins sobre receitas financeiras e outras receitas, inclusive variação cambial ativa, até a entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003.

CONTRATO DE MÚTUO EM MOEDA ESTRANGEIRA.

VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.

Por determinação legal e para fins de apuração da Cofins, considera-se receita financeira a variação cambial ativa apurada na data da liquidação do contrato. Optando pelo regime de competência, mensalmente ajusta-se a variação cambial ativa de cada contrato desde a data da contração, de modo a preservar a base de cálculo real da exação. Não existe previsão legal para excluir a variação cambal passiva da base de cálculo da Cofins.

Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramida e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, que reconheciam a decadência.

Os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Antônio Ricardo Accioly Campos e Josefa Maria Coelho Marques, acompanham o Relator pelas conclusões.

WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara

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