Acórdão Nº 201-80512
Sessão de 15 de agosto de 2007
Recurso nº: 131799 - Voluntário
Processo nº : 18471.000307/2005-42
Matéria: COFINS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2004
Ementa: LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo para a Fazenda Nacional exercer o direito de fiscalizar e constituir, pelo lançamento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o fixado no art. 45 da Lei nº 8.212/91, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o Segundo Conselho de Contribuinte aplicar esta decisão para afastar a exigência da Cofins sobre receitas financeiras e outras receitas, inclusive variação cambial ativa, até a entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003.
CONTRATO DE MÚTUO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
Por determinação legal e para fins de apuração da Cofins, considera-se receita financeira a variação cambial ativa apurada na data da liquidação do contrato. Optando pelo regime de competência, mensalmente ajusta-se a variação cambial ativa de cada contrato desde a data da contração, de modo a preservar a base de cálculo real da exação. Não existe previsão legal para excluir a variação cambal passiva da base de cálculo da Cofins.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramida e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, que reconheciam a decadência.
Os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Antônio Ricardo Accioly Campos e Josefa Maria Coelho Marques, acompanham o Relator pelas conclusões.
WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara