COFINS: Associações civis sem fins lucrativos
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COFINS: Associações civis sem fins lucrativos
Solução de consulta nº 141, de 14 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As receitas financeiras auferidas por associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997, visto não serem relativas às suas atividades próprias, são tributadas pela Cofins.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Tais entidades sujeitam-se à incidência não-cumulativa da contribuição em apreço, vez que dela não foram legalmente excluídas.
Porém, a partir de 02 de agosto de 2004, fica reduzida a zero a alíquota da citada exação incidente sobre as mencionadas receitas financeiras (exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e, até 31/03/2005, também as decorrentes de operações de “hedge”), desde que auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas, ainda que apenas em parte, ao regime de cobrança não-cumulativa da contribuição, situação na qual as associações em pauta encontram-se enquadradas.

Dispositivos Legais: Arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 13, IV, e 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001; arts. 1º e 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações;Art. 27, parágrafo 2º, da Lei nº 10.865, de 2004, Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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