COFINS: Compensação de débitos tributários. lei 9.430/ 96
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Acórdão nº 204-02873

Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 138577 - Voluntário
Processo nº: 18471.000223/2006-90
Matéria: COFINS

Ementa:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/01/2005

Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADES. Eventual inobservância das prescrições normativas referentes ao MPF não torna nulo lançamento formalizado por autoridade fiscal competente.

CONSULTA FORMALIZADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL SOBRE A MATÉRIA CONSULTADA. INEFICÁCIA.

Nos termos do art. 52, VII, do Decreto nº 70.235/72, não produz efeitos a consulta formalizada após o início de procedimento fiscal que diga respeito às obrigações objeto da fiscalização.

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE COFINS APURADOS NA SISTEMÁTICA CUMULATIVA COM SALDO CREDOR DA MESMA CONTRIBUIÇÃO APURADA NÃO-CUMULATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/ 96, somente os créditos passíveis de ressarcimento ou restituição podem ser utilizados na compensação de débitos tributários. Só existe previsão legal para ressarcimento do saldo credor de Cofins nas hipóteses enumeradas nos arts. 21 e 22 da IN SRF nº 600/2005. Recurso Voluntário Negado.

Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Leonardo Siade Manzan. Esteve presente o Dr. Gabriel Lacerda Troianelli.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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