COFINS: Distribuidoras de álcool combustível
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Acórdão nº 204-02887

Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 138358 - Voluntário
Processo nº: 13401.000509/2004-13
Matéria: COFINS

Ementa:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003

Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADES IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

As hipóteses de nulidade do auto de infração são as descritas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Violações ao art. 10 do mesmo diploma não importam nulidade e serão sanadas apenas quando implicarem cerceamento ao direito de defesa, nos termos do art. 60 do mesmo decreto.

NORMAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA.
Estando descrita a infração com o correspondente enquadramento legal, acompanhados de quadros demonstrativos dos montantes considerados corretos pela fiscalização e daqueles declarados pelo sujeito passivo, cabe a este a prova da incorreção em algum desses elementos, nos termos do art. 333 do CPC.

COFINS. DISTRIBUIDORAS DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES.

Até junho de 2000, as distribuidoras de álcool utilizado como combustível sujeitam-se, além da contribuição própria, ao recolhimento da Cofins na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas, calculada sobre o preço de venda da distribuidora multiplicado por 1.4, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.718/98. A partir de 1º de julho de 2000, a contribuição passa a ser devida na modalidade de incidência monofásica, consoante arts. 2º e 46, II da Medida Provisória nº 1991-18. Esta Medida Provisória sucessivamente reeditada sem perda de força normativa, consolidouse na Medida Provisória nº 2.158-35, fossilizada em função da Emenda Constitucional nº 32.

CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIPJ.
A partir do ano-calendário 1999, ao menos, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127/98, tem caráter meramente informativo. Para as pessoas jurídicas, o único instrumento de confissão de dívida é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA
Necessário o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário, inescapável a incidência da multa capitulada no art. 44 da Lei nº 9.430/96, em função do caráter vinculado da atividade previsto no art. 142 do CTN. Recurso Voluntário Negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente a Dra. Juliana E. C. Campello.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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