Cofins: distribuidora de medicamentos
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Acórdão nº 203-12507

Sessão de 18 de outubro de 2007
Recurso nº: 124501 - Voluntário
Processo nº : 10840.001937/2002-34

Ementa:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1998

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.

Alegações de inconstitucionalidade, incluindo suposta ofensa aos princípios da isonomia e do confisco, constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário.

COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA. IMPOSSIBI-LIDADE.

Na atividade de revenda de produtos farmacêuticos, a base de cálculo da Cofins é o total do faturamento, sem dedução dos custos das mercadorias revendidas, descabendo cogitar de exclusões específicas como as das instituições financeiras.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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