COFINS: Exclusão. ICMS Embutido no Preço.
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Acórdão Nº 201-80229

Sessão de 25 de abril de 2007
Recurso nº: 119464 - Voluntário
Processo nº : 10140.000647/00-18
Matéria: COFINS

Ementa:

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS DE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ICMS NÃO INCLUÍ- DOS NA BASE DE CÁLCULO.

É indevida a exclusão da base de cálculo da Cofins do custo dos serviços prestados e do ICMS embutido no preço da energia elétrica cobrada do consumidor final, por falta de previsão legal para o procedimento adotado pelo contribuinte.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Roberto Duque Estrada de Sousa, OAB/RJ 080668.

GILENO GURJÃO BARRETO
Relator

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara

COFINS. RECEITA DE TERCEIROS. INCISO III DO § 2º DO ARTIGO 3º DA LEI 9.718/98. INEFICÁCIA.

Segundo iterativa jurisprudência do STJ, o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98 não alcançou eficácia, uma vez que suas disposições dependiam de regulamentação que não foi expedida.

COFINS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. EMPREITADA. VALORES DE RECEITA REPASSADOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de exigência da Cofins, bem como do PIS Faturamento, a contratante não tem o direito de deduzir de sua base de cálculo valores repassados a subcontratada, embora ambas tenham o direito de diferir o pagamento até a data do recebimento, nas atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda na atividade imobiliária.

Recurso negado.

Resultado: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Sílvia de Brito Oliveira, Odassi Guerzoni Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões e apresentarão declarações de voto em conjunto; e II) por maioria de votos, rejeitou-se a redação da ementa apresentada, a teor do § 7º do art. 21 do RICC.

Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna (Relator), Valdemar Ludvig
e Eric Morais de Castro e Silvia. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir a ementa aprovada pelo Colegiado.

CESAR PIANTAVIGNA
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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