COFINS: Receitas Derivadas de “Organizações Sociais”.
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Solução de Consulta nº- 1, de 7 de Janeiro de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.

ATIVIDADES PRÓPRIAS.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das Organizações Sociais - OS que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, entendendo-se por “receitas derivadas das atividades próprias” aquelas que não se revistam de caráter contraprestacional direto nem sejam características de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. A regra geral de apuração da Cofins é a sistemática de não-cumulatividade, somente se utilizando a sistemática cumulativa nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência.

Dispositivos Legais: art. 111, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; art. 34, caput e parágrafo único, e art. 68, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 13, V, e 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 46, II, do Decreto nº 4.524, de 2002; art. 47, § 2o, da IN SRF nº 247, de 2002; PN CST nº 162, de 1974; Medida Liminar STF na ADIN nº 1.803/DF, de 1998.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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