Acórdão Nº 204-02474
Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso nº: 128227 - Voluntário
Processo nº: 13656.000463/2002-89
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: COMERCIAL CIOFFI LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/01/2002
Ementa: COFINS. RESTITUIÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE COFINS.
O STF já declarou que é constitucional a majoração da alíquota de Cofins, instituída pela Lei nº 9.718/98, além do que o exame da constitucionalidade transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
ICMS NORMAL. INCLUSÃO. O ICMS normal integra a base de cálculo da Cofins, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.212/95. Matéria pacificada no STJ (Súmula 68). Não havendo “entendimento inequívoco” do e. STF, tendo em vista que o julgamento do RE nº 240.785 não foi sequer concluído, não se aplica o disposto no Decreto nº 2.346/97.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RAZÃO DE NÃO TER APRECIADO ARGUMENTO RELATIVO A SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a decisão administrativa de primeira instância que deixa de apreciar as alegações relativas a supostas inconstitucionalidades. A apreciação de matéria constitucional é vedado ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto no art. 7º da Portaria MF n° 258, de 24/08/2001 c/c o art. 116, inciso III da Lei nº 8.112/90, nos termos do Parecer PGFN/CRF nº 439/96.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara