COFINS Não-cumulativa: Importação de Autopeças.
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Solução de Consulta Nº 4, de 24 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA.

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS RELACIONADAS NOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS RELACIONADOS NO ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002.

Os créditos que poderão ser descontados da Cofins no regime de apuração não-cumulativa, na hipótese de importação, por pessoa jurídica que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei; a serem revendidas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores; ou a serem utilizadas como insumo, pelos fabricantes de autopeças dos Anexos I e II da mesma Lei, na produção de produtos relacionados nos referidos anexos; serão determinados com utilização da alíquota de 10,8%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, arts. 1º e 3º, incisos, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 9º; art. 15, §§ 1º, 3º e 8º ; art. 17, inciso III e § 2º; art. 42. IN SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, art. 30, caput, inciso IV, §§ 1º e 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA.

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS RELACIONADAS NOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS RELACIONADOS NO ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002.

Os créditos que poderão ser descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não-cumulativa, na hipótese de importação, por pessoa jurídica que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei; a serem revendidas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores; ou a serem utilizadas como insumo, pelos fabricantes de autopeças dos Anexos I e II da mesma Lei, na produção de produtos relacionados nos referidos anexos; serão determinados com utilização da alíquota de 2,3%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, arts. 1º e 3º, incisos, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 9º; art. 15, §§ 1º, 3º e 8º ; art. 17, inciso III e § 2º; art. 42. IN SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, art. 30, caput, inciso IV, §§ 1º e 2º.

ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

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