COFINS: Receita Bruta. Lei Complementar Nº 70/91.
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Acórdão nº 202-16847
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 128415 - Voluntário
Processo nº : 15374.000842/00-18
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF

Ementa:

COFINS. DECADÊNCIA.

O direito de apurar e constituir créditos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins extingue- se após 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído (Acórdão CSRF/02-01.655). RECEITA BRUTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91.
A base de cálculo da Cofins, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, é o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. Não integra a base cálculo da contribuição a receita eventual, correspondente ao valor de face dos tickets não retornados ou não resgatados, por absoluta falta de previsão legal.

Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Selmo Augusto Campos Mesquita, advogado da recorrente.

ANTONIO ZOMER
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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