COFINS: Receita Bruta. Faturamento.
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Acórdão Nº 202-18367

Sessão de 17 de outubro de 2007
Recurso nº: 139583 - Voluntário
Processo nº : 10380.003506/2004-39
Matéria: COFINS

Ementa:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003

Ementa: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÕES E EXCLUSÕES.

Não são acolhidos argumentos de defesa desprovidos de documentação comprobatória que lhes ofereça suporte.

BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ante a redação do art. 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedente do STF.

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIVROS FISCAIS. POSSIBILIDADE.

O livro de apuração do ICMS, por força de sua sistemática de escrituração, contempla sob a rubrica “valores contábeis” o valor do faturamento do contribuinte, proveniente da receita de venda de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A aplicação da multa de 75%, prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente legítima, inexistindo manifestação definitiva dos Tribunais Judiciais Superiores quanto à transgressão de princípios constitucionais na sua aplicação, o que afasta o acolhimento de tais argumentos em sede de julgamento administrativo.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da taxa Selic tanto na atualização da dívida fiscal como na repetição do indébito. Precedente do STJ.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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