COFINS: Restituição/ Compensaçao. Base Cálculo.
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Acórdão nº 204-02922
Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 140600 - Voluntário
Processo nº: 19740.000202/2005-39
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ
Ementa:

NORMAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE MAJOROU A BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇAO DE COFINS. BASE DE CÁLCULO. Essa contribuição incidia sobre o faturamento, assim entendido a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. A inexistência de créditos impede que se homologue a compensação efetuada pelo sujeito passivo.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Airton Adelar Hack e Leonardo Siade Manzan. A Conselheira Nayra Bastos Manatta votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente a Dra. Joana Paula G. M. Batista.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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