COFINS: Revenda Mercadorias a Não-cooperados
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Acórdão Nº 201-80356
Sessão de 20 de junho de 2007
Recurso nº: 129701 - Voluntário
Processo nº : 13312.000550/2003-16
Matéria: COFINS
Recorrente: COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL VALE DO COREAÚ LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/2002
Ementa: NULIDADE DE DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Não constitui cerceamento do direito de defesa a decisão proferida por autoridade competente com observância dos requisitos estabelecidos no art. 31 do Decreto no 70.235/72, embora a autoridade tenha indeferido pedido de perícia que não atendeu aos requisitos legais e que entendeu prescindível.

COOPERATIVA DE SERVIÇOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPREGADOS.

A prestação de serviços por terceiros não associados, especialmente por empregados da cooperativa de serviços, não se enquadra no conceito de atos cooperados, sendo, portanto, tributáveis.

COOPERATIVA DE SERVIÇOS. REVENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS.

A revenda de mercadorias e produtos a não cooperados, realizada por cooperativa de serviços, não se enquadra no conceito de atos cooperados, sendo, portanto, tributados.

INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.

Tendo o STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pode o Conselho de Contribuinte aplicar esta decisão para afastar a exigência da Cofins sobre receitas financeiras de dezembro de 2002.

Recurso provido em parte.

Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Josefa Maria Coelho Marques, que negavam provimento. Os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e Ivan Allegretti (Suplente) acompanham o Relator pelas conclusões.

WALBER JOSÉ DA SILVA
Relator

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara

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