COFINS: Variações Câmbiais. Regime de Competência.
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Acórdão Nº 204-02524
Sessão de 20 de junho de 2007
Recurso nº: 130066 - Voluntário
Processo nº: 10140.000961/2004-13
Matéria: COFINS

Ementa:

COFINS. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. É desnecessária a realização de perícia ou de qualquer outro meio de prova quando do processo constam todos os elementos necessários à formação da convicção do julgador para solução do litígio.

VARIAÇÕES MONETARIAS E CÂMBIAIS. ADOÇÃO REGIME DE COMPETÊNCIA. As variações cambiais ativas integram a base de cálculo da contribuição por expressa determinação contida na lei, e, se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte, devem ser reconhecidas mensalmente, independente da efetiva liquidação das operações que as geraram. As variações monetárias ativas integram, igualmente, a base de cálculo da contribuição, devendo ser reconhecidas mensalmente.

PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS. As provisões operacionais constituem obrigações que se caracterizam por serem ilíquidas e incertas. Havendo certeza e liquidez da obrigação estar-se diante de uma despesa e não de uma provisão. Apenas as provisões operacionais podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição.

COMPENSAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM PREJUIZO FISCAL E SALDO NEGATIVO DA CSLL. O valor correspondente ao prejuízo fiscal e saldo negativo da CSLL compensado com multas e juros devidos é considerado receita pois que nesta operação ocorre uma redução do passivo sem a correspondente redução do ativo. Ademais disto, tais valores considerados como despesas afetaram o resultado do exercício da recorrente, contribuindo para gerar prejuízo fiscal e saldo negativo da CSLL. Tais valores são base de cálculo da Cofins e do PIS.

RECEITAS A FATURAR. As receitas são reconhecidas quando da celebração do negocio jurídico que as originou e não quando do seu ingresso. Não tendo ingressado efetivamente no patrimônio da recorrente caberia a ela demonstrar o fato.

INDENIZAÇÕES E RESSARCIMENTO DE DESPESAS E COM FUNCIONÁRIOS À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS.

O pagamento de funcionários cedidos a outros órgãos e outras despesas arcadas pela recorrente e assim registradas contabilmente quando ressarcidas constituem receita da empresa estando sujeita à tributação do PIS e da Cofins.

RECITA BRUTA ANTERIOR A NOVEMBRO de 1998. No auto de infração as receitas consideradas como base de cálculo da contribuição para o ano-calendário de 1998 são aquelas decorrentes das atividades base da empresa, ou seja, aquelas correspondentes ao faturamento, conforme determinava a lei de vigência sobre a matéria.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.

Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.

MULTA DE OFÍCIO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo.

DESPESAS COM COTAS DE DEPRECIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE EMPRÉSTIMOS.

Tratando-se de matéria estranha ao litígio não há de ser apreciada.

Recurso não conhecido em relação às matérias estranhas ao litígio e negado em relação às matérias conhecidas Resultado: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, quanto a matéria estranha ao litígio; e II) pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso, quanto as matérias conhecidas.

Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack e Flávio de Sá Munhoz, que davam provimento parcial ao Recurso, para afastar as receitas excedentes ao faturamento.

NAYRA BASTOS MANATTA
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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