Coleta de material biologico. IRPJ-CSLL p/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 139, de 21 de outubro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇO DE APOIO A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. LUCRO PRESUMIDO.

Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, a atividade de simples coleta de materiais biológicos, necessários à realização de exames por laboratórios de análises clínicas, não se configura como prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, sendo vedada a utilização da alíquota reduzida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇO DE APOIO A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. LUCRO PRESUMIDO.

Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, a atividade de simples coleta de materiais biológicos, necessários à realização de exames por laboratórios de análises clínicas, não se configura como prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, sendo vedada a utilização da alíquota reduzida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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