Compensação de bases negativas. limitações à dedução
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Processo nº : 10283.000764/00-94

Recurso nº : 152633
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 107-09298
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Exercício: 1996

CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS. LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓ- DIGO CIVIL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO LIMITATIVA. Súmula 1ºCC nº 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Recurso Voluntário Negado.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Hugo Correia Sotero - Relator

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