Comunicação visual a título de comodato
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Temos a comunicação visual em nossas lojas franqueadas a título de comodato e gostaria de saber se esta operação temos obrigação de emitir nota fiscal e pagamento de tributo, apesar de nossa empresa ser isenta de inscrição estadual.

Preliminarmente convém esclarecer que conforme estabelece o artigo 9º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
O serviço de programação visual, comunicação visual e congêneres está sujeito a incidência do ISS, especificamente no subitem 23.01 da Lista da Lei Complementar nº 116/2003, vejamos:
23.01 Serviços de programação visual, comunicação visual e congêneres.
Nesse caso, considerando que o estabelecimento não pratique a referida operação com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial não haverá a obrigatoriedade de inscrição estadual e consequentemente a emissão de documentos fiscais, bem como o pagamento de tributos, pois com base na Resposta à Consulta nº 131/2006, esclarecemos que o estabelecimento não sendo contribuinte do ICMS e portanto não inscrito no cadastro de contribuinte de São Paulo, não terá que cumprir nenhuma obrigação relativa ao ICMS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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