Comércio alarmes, circuito fechado TV digital, e/. opção simples
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Solução de consulta nº 414, de 18 de novembro de 2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições SIMPLES NACIONAL.
De acordo com o art. 17 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, o exercício concomitante da atividade de comércio de alarmes, circuito fechado de televisão digital, localizadores, bloqueadores e rastreadores de veículos e das atividades de prestação de serviços de gerenciamento de risco (monitoramento de cargas), monitoramento de alarmes e imagens à distância, localização, bloqueio e rastreamento de veículos não impede a opção pelo SIMPLES NACIONAL das empresas que preencham os requisitos para se qualificar como microempresa ou empresa de pequeno porte, previstos no art. 3.º e seu § 4.º do mesmo diploma legal. Assim, as ME e EPP que exercem estas atividades não estão impedidas de optar pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não incorram em nenhuma vedação prevista na referida Lei Complementar. Quanto à tributação, as receitas decorrentes da atividade de comércio e da prestação de serviços enquadrados no inciso XXVII do § 1.º do art. 17 devem ser segregadas, aplicando-se às primeiras o Anexo I e às últimas o Anexo V, todos da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Arts. 3.º, 16, § 1.º, 17 e § 1.º, inciso XXVII, e art. 18 e §§ 4.º e 5.º da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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