Comércio sob consignação de veículos. opção p/ simples
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Solução de consulta nº 112, de 10 de setembro de 2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS SOB CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. A exploração de atividade de comércio sob consignação de veículos automotores, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 do Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI e § 2º, e art. 18, inciso VII; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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