Comércio de Vinho, Seus Derivados e da Uva:
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Decreto Nº 6.344, de 4 de Janeiro de 2008

Dá nova redação ao § 1o do art. 66 do Decreto no 99.066, 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1o O § 1o do art. 66 do Decreto no 99.066, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1o Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão “reconstituído”.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120 oda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

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