Compensação de ICMS
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Empresa do ramo de transporte de carga, que passou a ser tributado pelo ICMS a partir de 09/2008, pode se creditar do ICMS de suas aquisições de produtos utilizados como insumo para tais como óleo diesel, pneus e peças de reposição do veiculo ainda que esses produtos estejam sujeitos a substituição tributária?

Entre outros princípios tributários que dão forma à aplicação do ICMS, o da não cumulatividade determina que o imposto será compensável. Isso quer dizer que o contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do imposto correspondente às entradas de mercadorias ou serviços, quando sujeitos a operação ou prestação subseqüentes, com débito do tributo. (art. 59 do RICMS/SP).

Com base na Resposta à Consulta nº 38/97, mencionaremos o entendimento do fisco paulista com relação as entradas das mercadorias em que o fisco paulista admite o crédito do ICMS utilizado pelas transportadoras.

Com relação a aquisição de combustível, como o óleo diesel, gasolina, e álcool, o fisco paulista entende que é legitimo o aproveitamento, como crédito do ICMS quando consumidos na execução da prestação de serviços de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.

Com relação ao óleo lubrificante, peças para manutenção, e lonas, pneus, é vedado o crédito fiscal nas suas entradas ou aquisições, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

Com relação ao pneu embora o fisco paulista tenha se manifestado contrário ao crédito por meio da Resposta a Consulta nº 38/97, temos que mencionar o que segue:

Relativamente ao crédito do ICMS nas aquisições de pneus para utilização na prestação de serviços de transportes tributados pelo ICMS, há que se considerar as hipóteses em que o referido pneu seja considerado ou não ativo imobilizado.

O Fisco paulista se manifestou por meio dos itens 8 a 8.2 da Resposta à Consulta nº 796/04, especificamente no sentido de que o pneu é uma parte do caminhão, que é um bem do ativo permanente, cujo direito a crédito de ICMS deve ser analisado à luz da Decisão Normativa CAT nº 1/00. Esclarece ainda que no tocante a pneus adquiridos, com o fim de substituição, por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, temos as seguintes situações, observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 1/00 e 1/01:
a)se contabilizados na conta de Ativo Permanente, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;

b)se não contabilizados na conta de Ativo Permanente, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujo crédito não poderá ser apropriado, visto que o crédito neste caso somente será admitido a partir de 01/01/2011 (art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96).

Com relação as mercadorias sujeitas a substituição tributária (combustível), temos a esclarecer que:

Em regra, o contribuinte substituído, ou seja, aquele que recebe a mercadoria com o imposto já retido por substituição tributária, não poderá lançar crédito nas operações de entradas das mercadorias, nem mesmo fará lançamento a débito, nos respectivos livros fiscais.

Todavia, com base no artigo 272 do RICMS/00, o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-se mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que será atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Diante dessa hipótese, o contribuinte substituído encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com crédito do Imposto” no livro Registro de Entradas (art. 272 do RICMS-SP).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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