Uma empresa com sede no DF e filial em SP. Esta empresa pode comprar pela matriz com entrega a ordem na filial de SP? Como ela deve proceder neste caso? Como deverá ser efetivada a escrituração fiscal desta operação?
Preliminarmente convém esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, dispoe que a venda à ordem prevista no art. 129 do RICMS/SP, guarda características de uma operação triangular, onde existe a figura de três pessoas distintas: fornecedor, adquirente e destinatário, podendo cada estabelecimento estar situado em Estados distintos.
Todavia, a operação não poderá ser praticada entre matriz e filiais, exceto na situação exposta a seguir:
De acordo com o artigo 125, § 4º do RICMS/00, o fisco paulista permite que a entrega da mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita para outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente com a mesma Nota Fiscal de venda, quando, cumulativamente ambos os estabelecimentos (matriz e filial) do adquirente estiverem situados neste Estado.
No caso exposto a matriz está localizada no Estado do Distrito Federal, e a filial está localizado no Estado de São Paulo, nesse caso a operação não poderá ser realizada por falta de previsão legal, pois o Regulamento não permite a operação de transferência a ordem e somente de venda a ordem.
FONTE: Consultoria CENOFISCO