Construção civil recolhe Senai e Sesi s/ salários
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Acórdão nº 205-00101

Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 141577 - Voluntário
Processo nº : 35346.000033/2005-46
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/08/1998
Ementa: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO

CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. SAT. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de despositivo legal sob fundamento de inconstitucionalidade. DECADÊNCIA. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de dez anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91.

SAT - SEGURO POR ACIDENTE DO TRABALHO. A Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Anexo V, do Decreto 3.048/99) atribuiu para a construção civil o grau de risco grave. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI E SENAI. Essas contribuições, incidentes sobre a folha de salários, têm como sujeito passivo o empregador industrial, figura jurídica concebida sob a égide da legislação trabalhista (art. 577 da CLT) e na qual se compreendem as empresas que desenvolvem atividade de construção civil.

Recurso negado
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausência ocasional do Conselheiro Marcelo Oliveira.

DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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